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Medida provisória 927/2020

Diante do estado de Calamidade Pública, decorrente da propagação do novo Coronavírus, a fim de evitar demissões em massa, o empregador poderá adotar as seguintes medidas:

• SUSPENSÃO DE TRABALHO POR 4 MESES;
• TELETRABALHO;
• ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;
• CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;
• APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;
• BANCO DE HORAS;
• SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO;
• DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS;
• TRABALHADOR DE SAÚDE PODE ADOTAR ESCALA DE 12 HORAS;

O teletrabalho/home office, será realizado com a continuidade do pagamento de salário, prazo de notificação de 48 horas.
Após o término da quarentena e retorno às atividades normais, o empregador poderá prorrogar a jornada de trabalho desses empregados em até 2 horas extras por dia, durante o tempo necessário para a recuperação dos dias paralisados, limitado a um período de até 45 dias.
Em relação às ferramentas e custos para realização do trabalho home office, caberá ao empregador fornecê-los e reembolsar ou indenizar os empregados, se e quando necessário.
O período de férias coletivas não pode ser inferior a 10 dias e pode abranger toda a empresa ou determinados estabelecimentos ou setores.
Exigência de comunicação prévia de 48 horas à autoridade local do trabalho e sindicato representativo da categoria.
No tocante a antecipação de férias individuais, não poderão ser concedidos períodos inferiores a 5 dias e os funcionários do grupo de risco devem ter as férias concedidas antes dos demais.
Prazo de comunicação de 48 horas inclusive para os trabalhadores que não tenham completado o período aquisitivo.
O empregado também poderá adiar o pagamento de um terço de férias, até o final do ano, para ser pago junto com o 13º salário.
O Abono salarial aos beneficiários da Previdência Social que, durante este ano, tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será pago em duas parcelas.
A primeira parcela corresponderá a 50% do valor do auxílio devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência.
A segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada. E será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.
Os feriados poderão ser aproveitados como compensação no banco de horas e deverão ser antecipados com comunicação prévia de 48 horas.
A dispensa de exames médicos ocupacionais, suspende a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais durante a crise.
O empregador poderá adiar os recolhimentos do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 e serem quitados à partir de julho parcelado em 6 meses, com vencimento até o 7º dia de cada mês.
O trabalho além das 12 horas deverá ser compensado no prazo de 18 meses após encerramento da calamidade pública. Essas horas deverão ser compensadas com folgas ou remuneradas como horas extras.
Caso a empresa possua algum empregado infectado, será submetido às regras ordinárias da previdência social, isto é, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS arca com o período posterior, até a data da alta.
Importante lembrar que o empregador que obrigar o empregado a viajar ou ignorar as medidas de isolamento e quarentena tem responsabilidade objetiva sobre eventual contágio em decorrência deste deslocamento a trabalho.
Cabe ao empregador adotar todas as medidas para tentar conter a propagação do vírus no ambiente de trabalho.
Diante disso, o empregado que se recursar a cumprir as determinações do empregador, como a utilização de Equipamentos de Proteção Individual específicos (luvas, máscaras ou o uso de álcool gel ou mesmo se recusar a cumprir as medidas de isolamento e quarentena), poderão ser advertidos, suspensos ou até mesmo demitidos por justa causa.
Atenção: O benefício do plano de saúde deve ser mantido em qualquer situação!
A equipe de advogados da Fradema, terá um prazer imenso em esclarecer suas dúvidas.
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