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IMPOSTO DE RENDA 2020 - PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA

Todos os anos milhares de contribuintes tem dificuldades no preenchimento do formulário online da Receita Federal, mesmo trazendo todos os meios de como fazer, muitos acabam por se enrolar e outros perdem o prazo para a declaração do IR (Imposto de Renda).

Devido a complexidade de informações no momento do preenchimento da declaração do IR, como exemplo uma palavra diferente ou mesmo uma vírgula pode mudar completamente a direção da declaração. Saiba como isso não ocorrer de acordo com o cronograma da Receita Federal.

Dívida Ativa

É o conjunto de créditos líquidos e certos que compõe o ativo permanente, conforme descrito pela Lei nº 6.830/1980. (Lei de Execução fiscal)

Constitui dívida ativa o valor originário de débito, tributário ou não, a favor dos governos em todas as esferas, registrado com essa chancela na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso da União, e nos Estados e Municípios em suas respectivas seccionais, pelo não pagamento de tributos juridicamente constituídos e esgotadas as exigências de prazos e cobranças.

 

A inscrição na dívida ativa se dá, por exemplo, na ocorrência de falta do pagamento do IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano) devido ao município (sujeito ativo da obrigação tributária).

 

A inscrição do contribuinte na dívida ativa gera uma certidão positiva de débito do contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) demonstrando sua inadimplência e determinando prazos e penalidades previstas na lei.

 

O contribuinte pode solicitar um acordo, conforme as regras da moratória, e obter certidão positiva com efeito de negativa, comprovando assim que tem uma dívida que foi negociada para quitação. Após quitada a dívida fiscal, o contribuinte pode retirar pela internet, ou pedir ao órgão público competente (Secretaria da Fazenda do município) uma certidão negativa de débitos fiscais – que é a prova definitiva de quitação dos créditos tributários. O órgão terá prazo de 10 dias corridos para expedir esta certidão (artigo 205 do Código Tributário Nacional).

Parcelamento da Dívida Ativa

Conforme explicação acima, só que de forma abrangida, a Dívida Ativa é composta por créditos tributários, provenientes do não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários da Fazenda Pública que, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular, são remetidos à Procuradoria para inscrição e cobrança, inicialmente amigável e, após, judicial.

 No âmbito federal, a opção está sempre disponível para requerimento pelo contribuinte para parcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União:

 

  • Parcelamento sem garantia: Para saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • Parcelamento com garantia: Para saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • Parcelamento e reparcelamento de Simples Nacional inscrito em dívida ativa da União: este serviço possibilita ao contribuinte empresário em parcelar, perante a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), débitos inscritos em dívida ativa da União.
  • Parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS inscritos em dívida ativa: É o serviço que possibilita ao empregador parcelar, perante a CAIXA, débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Parcelamento de débitos de pessoa jurídica em recuperação judicial: este serviço possibilita o parcelamento, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, de débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo titular tenha pleiteado a recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei nº 11,101/2005;
  • Parcelamento da arrematação: É o serviço que permite, ao arrematante, solicitar a formalização do parcelamento da arrematação ocorrida em leilão judicial de bens penhorados em ações promovidas pela PGFN;
  • Parcelamento especiais: São as opções de parcelamentos disponibilizados pela lei de forma excepcional, com regras específicas e prazo de adesão delimitado, para que uma dívida possa ser paga com benefícios. Essas regras são instituídas por lei e a PGFN as regulamenta por meio de portarias.

Procedimentos adotados - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspende prazos e atos de cobrança durante a pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Atos de cobrança serão suspensos pelos próximos 90 dias conforme disposto pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/2020 e pela Portaria da PGFN nº 7.821/20.

Devido as responsabilidades exigidas no momento do parcelamento, é por um profissional em que poderá verificar quais os procedimentos que podem ser adotados. Para tanto é necessária uma consultoria com profissional especializado nas tratativas e na seguridade de seu caso, vale a pena ter a assessoria junto à Fradema.