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Entenda a MP 948/2020

MP 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e da cultura em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública causada pela pandemia do covid-19, está causando inúmeras discussões e diferentes opiniões públicas.

MP 948/2020: COMO FUNCIONA?

Em seu art. 2º, por exemplo, dispõe que referidos prestadores de serviços e sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem uma das três opções abaixo:

  1. Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; ou
  2. Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III. Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

A MP 948/2020 TEM PRAZO ?

Vale ressaltar que tanto a remarcação quanto o uso do crédito, descritos no inciso I e II, devem ser feitos em até 12 (doze) meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Todavia, na remarcação será observada a sazonalidade, ou seja, se o serviço foi contratado em alta ou baixa temporada, entre outros fatores, o que possibilita os estabelecimentos negociarem com os consumidores referida remarcação para o período selecionado.

A MP 948/20 trata também de artistas e profissionais, versando sobre as contratações realizadas até o dia 08 de abril de 2020, antes da sua edição, já que, foram prejudicados com o cancelamento dos eventos, os mesmos não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

REMARCAÇÕES E AFINS

Nas hipóteses de remarcação ou disponibilização de crédito, não haverá cobrança adicional de taxa ou multa para o consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da MP.

Portanto, só ficará obrigatório o reembolso caso as partes não cheguem em um acordo ou em caso de impossibilidade do cumprimento das alternativas, devendo neste caso, o prestador de serviços ou até mesmo a sociedade empresária proceder a restituição do valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do encerramento da calamidade pública.

PROCEDIMENTOS ADOTADOS

Portanto, podemos observar que a presente Medida Provisória trata tais cancelamentos como casos fortuitos ou de força maior, haja vista sua relação com a pandemia que assola todo o mundo, causas estas que dispensam a responsabilidade do prestador de serviços, não gerando danos morais, multa ou penalidades administrativas previstas no CDC.

Todavia, deve ser analisado caso a caso, para que não gere vícios decorrentes de falta de prestação de serviços. Esta MP visa diminuir prejuízos decorrentes dos impactos da pandemia causada pelo covid-19, com relação ao setor do turismo e da cultura, que foram muito afetadas com as medidas de isolamento social.

A MP também busca o cumprimento aos direitos do consumidor, equilibrando a relação entre as partes.

É nítido que trata-se de uma situação completamente diferente do habitual, onde precisamos de regras voltadas ao cenário atual para melhor regulamentar as medidas a serem tomadas e como devemos proceder neste caso.

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